A atividade mineradora no Brasil, atualmente, é exercida pelo Ministério de Minas e Energia e também por meio da concessão pública e também instrumentalizado pela Agência Nacional de Mineração, ou seja, o ANM.
De acordo com a atual Constituição Federal é possível concluir que os depósitos minerais e também as jazidas são bens da União. Isso distingui a propriedade do solo à do subsolo, dessa forma, para que haja uma atividade mineradora, é necessário a comprovação do aproveitamento econômico do produto por meio das concessões.
Dessa maneira, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, CFEM, é imposta como uma forma de pagamento decorrente da natureza de exploração da natureza patrimonial do minério. De acordo com a Constituição, é possível que haja a exploração mediante o pagamento de uma compensação financeira e assim atribuir esse pagamento ao local de exploração e também ao governo.
O que é o CFEM?
A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, conhecida como CFEM, é uma contraprestação paga à União pela utilização dos recursos minerais do país de forma econômica.
Posto isso, a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais foi presumida na Constituição Federal de 1988. Ela foi instituída pelas Leis nº 7.990/1990 e 8.001/1990 e regulamentada pelo Decreto nº 01/1991. Como consequência, esse decreto passou a ser exigida das empresas mineradoras em atividade no Brasil.
Dessa forma, é previsto que todo o custo irá ser incidido sobre o faturamento líquido da empresa. Tudo isso, em relação ao minério bruto, o minério beneficiado ou no caso do custo intermediário da produção e quando o produto mineral e beneficiado ou transformado em um processo industrial. Porém, com a medida provisória imposta, caso haja saída, passou a ser a receita bruta, deduzida apenas dos tributos incidentes sobre a venda que foram pagos ou compensados.
Como a CFEM pode auxiliar um município?
A CFEM auxilia os Estados, Distrito Federa, Municípios e órgão da administração da União por meios de recursos arrecadados. Eles são distribuídos e sempre relacionados ao local onde é realizada a exploração do minério. Dessa forma, os recursos recebidos podem ser aplicados em projetos que resultem em benefícios da comunidade local. Como por exemplo, melhoria da:
- Infraestrutura;
- Qualidade ambiental;
- Saúde ou educação.
Sendo assim, a distribuição desses recursos é realizada da seguinte forma:
- 12% – Destinados a União e distribuídas entre a ANM, Ibama e MCT/FNDCT;
- 23% – Repassados ao Estado de origem da extração;
- 65% – Destinados ao município onde ocorre a extração.
O caso de Canaã dos Carajás
Canaã dos Carajás é um município de localizado no Pará. Ele possui uma área com cerca de 3.000 km², sendo que 37% dessa área está sob concessão da Vale S.A para exploração mineral.
As áreas de Concessão Lavra em Canaã dos Carajás são:
- 100 km² concedidos à Vale para exploração de minério de ferro (Projeto S11D);
- 71,4 km² concedidos à Vale para exploração de cobre e concentrados (Mina do Sossego);
- 72,9 km² concedidos à AVB para exploração de cobre e concentrados.
Sendo esta última distribuída entre os municípios de Curionópolis, Parauapebas e Água Azul do Norte.
O cobre era a principal substância mineral explorada no município na Mina do Sossego até 2016, e em consequência disso, a arrecadação da CFEM era em sua maioria oriunda dessa substância.
Mudanças da CFEM
Em 2017, a nova Lei N° 13.540 trouxe mudanças importantes na CFEM, como:
- A base de cálculo passou a ser a receita bruta de vendas;
- São permitidas apenas deduções dos impostos incidentes sobre a comercialização;
- As alíquotas para alguns minérios foram alteradas para mais.
Ademais, é possível citar também sobre a repartição das receitas. Os municípios, os estados e a União perderam um pouco, se comparado às alíquotas anteriores:
- Os municípios produtores, que recebiam 65%, passaram a receber 60%.
- Os estados produtores, que recebiam 23%, passaram a receber 15%.
- A União, que recebia 12%, passou a receber 10%.
O que foi retirado de cada um, passou a compor um fundo que irá ser dividido entre os municípios afetados pela produção. De acordo com a Lei, a condição de afetado é:
- Presença de infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
- Presença de estruturas e operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;
- Localização de pilhas de estéril, barragens de rejeitos e instalações de beneficiamento de substâncias minerais.
Sendo assim, é possível concluir o quanto a mudança da Lei da CFEM foi importante para os Munícipios e principalmente para as comunidades. Com uma maior arrecadação é possível que seja investido maiores quantias em relação ao centro de pesquisas, estudos e projetos, além de beneficiar efetivamente os municípios afetados pela mineração.
Autor(a): Gabriella Marinho
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