Em outubro de 2020 foi sancionada a Lei Federal Nº14.066, alterando a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), instituída previamente pela Lei Nº 12.334/2010. Com o objetivo de garantir padrões de segurança de barragens, de forma a reduzir a possibilidade de acidentes e regulamentar ações de padrões de segurança.
A PNSB cria uma série de obrigações ao empreendedor que administra essas estruturas. Entre elas, está a exigência de notificar imediatamente o órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil, a ocorrência de qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.
De acordo com a nova PNSB, as mineradoras têm até o dia 25 de fevereiro de 2022 para concluir a descaracterização da barragem construída, ou alteração do método de construção daquelas que são a montante. No entanto, esse prazo pode ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), caso haja inviabilidade técnica para a execução do serviço no tempo previsto, e a depender da referenda do órgão ambiental.
Nesse contexto, repensar a mineração, e principalmente, a forma de disposição dos rejeitos e estéreis têm sido uma urgência do setor. Dessa forma, o desenvolvimento de novas tecnologias de disposição, assim como novos usos para os resíduos estão sendo empregados. No texto de hoje, falaremos sobre alguns pontos importantes da PNSB, além de novas formas de dispor os rejeitos.
Barragem de Mineração
A PNSB engloba barragens para a acumulação de água para quaisquer usos, a disposição final ou temporária de rejeitos e a acumulação de resíduos industriais. O mapa abaixo mostra a distribuição do uso de barragens associado a mineração, produção industrial e proteção ao meio ambiente.
A segurança de barragem é uma condição que visa manter a sua integridade estrutural e operacional, minimizando riscos de incidentes ou acidentes. Assim, o responsável pela segurança é o empreendedor, que deve garantir as condições de segurança ao longo da sua vida útil, adotando medidas de prevenção e controle. Dessa forma, essas medidas englobam desde as fases de planejamento e projeto, de construção e operação, até o seu descomissionamento.
Ademais, a avaliação da segurança de uma barragem pelo empreendedor é realizada nas Inspeções de Segurança, na Revisão Periódica da segurança da barragem e na aplicação de procedimentos rotineiros previamente estabelecidos no Plano de Operação, Manutenção e Instrumentação da barragem. Assim, a PNSB traz algumas regras de adequação, além de possuir órgãos fiscalizadores e um sistema integrado, facilitando o gerenciamento.
Política Nacional de Segurança de Barragens
Primeiramente, para fazer parte da PNSB, as barragens necessitam apresentar ao menos uma destas 4 características: (1) altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15 metros; (2) capacidade total do reservatório maior ou igual a 3 milhões de metros cúbicos; (3) reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis; (4) categoria de dano potencial associado, médio ou alto, em termos econômicos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas.
Dessa forma, com base na classificação, para as barragens que se enquadram a PNSB, deve ser elaborado o Plano de Segurança da Barragem (PSB). Esse documento consolida todas as informações referentes à barragem e a sua segurança, como dados do empreendedor, dados técnicos do empreendimento, estrutura organizacional da equipe de segurança da barragem, manuais de procedimentos e monitoramento, Plano de Ação de Emergência (PAE), e quando exigido, relatórios das Inspeções de Segurança Regulares (ISR) e Especiais (ISE), e Revisões Periódicas da Segurança da Barragem (RPSB).
Órgão Fiscalizador
As ações de fiscalização da segurança de barragens são realizadas por alguma autoridade do poder público, sendo denominadas como órgão fiscalizador.
Assim, quando a disposição é para rejeitos de mineração, de caráter definitivo ou temporário, o órgão fiscalizador é a entidade outorgante dos direitos minerários, no caso, a Agência Nacional de Mineração (ANM).
Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)
O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) foi criado para o registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional. Os dados e informações são obtidos de forma descentralizada, sendo posteriormente, organizado, implantado e gerido pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). Essas informações devem ser de acesso garantido à sociedade.
Dessa forma, a ANA elabora, anualmente, o Relatório de Segurança de Barragens (RSB), com a intenção de retratar a implementação da PNSB no Brasil. Com relação a implementação da PNSB, o órgão responsável é o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), que estabelece as diretrizes para sua implementação, aplicação de seus instrumentos e atuação do SNISB.
Declaração de Condição de Estabilidade
A Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) é um documento obrigatório, atestando as condições de estabilidade das estruturas que abrigam rejeitos ou sedimentos de mineração. Atualmente, segundo a ANM, são 438 barragens inseridas na PNSB (ANM)
A entrega da DCE é obrigatória para o funcionamento de todas as estruturas que fazem parte da PNSB e precisa ser feita em março e em setembro de cada ano. Na primeira etapa, a declaração da DCE é feita pelo empreendedor, que pode fazê-la na própria empresa ou contratar uma consultoria externa. Já na segunda entrega, a empresa é obrigada a contratar uma consultoria externa. Quando o empreendedor não entrega a DCE, o sistema gera automaticamente uma multa e a barragem é interditada.
Atualmente, das 438 barragens inseridas na PNSB, 395 têm DCE atestando a estabilidade, 32 entregaram a declaração não atestando a estabilidade das estruturas e 11 não enviaram o documento no período legal, o que pressupõe não terem a estabilidade atestada, estando automaticamente interditadas.
Novas Formas de disposição de rejeitos
A nova PNBS, com a definição de um prazo de descaracterização das barragens para fevereiro de 2022, tem gerado mudanças nas formas de disposição dos rejeitos. Métodos tais como filtragem, espessamento e disposição em pasta, co-disposição em cavas exauridas, são alguns exemplos de novos hábitos adquiridos pelas empresas do setor mineral nesse novo cenário.
Assim, em março deste ano, foi empregado no Complexo Vargem Grande, da Vale, planta de filtragem de rejeitos. Além disso, espera-se iniciar a operação da primeira planta de filtragem no Complexo de Itabira ainda em 2021. Ainda assim, para 2022, os planos são de uma segunda planta de filtragem no Complexo Itabira e a primeira de Brucutu.
Após os recentes acontecimentos de Mariana e Fundão, novos hábitos precisam ser adotados, de tal forma a resgatar a confiança da sociedade no setor mineral. Assim, novos meios e tecnologias que possibilitem a extração sustentável dos recursos minerais, de forma a gerar o mínimo impacto socioambiental, é necessário. Um novo caminho construído por todos!
Autor(a): Thaís Fonseca
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