Conforme a Constituição da República de 1988, o solo e subsolo de um terreno pertencem à União. Entretanto, a lei também define que algum terceiro pode requerer o direito de pesquisa e exploração de minerais e de determinada jazida por meio do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), desde atendidos todos requisitos. O direito é garantido àquele que primeiro apresentar o requerimento à autoridade concedente, regulamentado pelo Decreto-Lei 227/67, o Código de Mineração. A Constituição é clara ao demonstrar que nem sempre o proprietário do solo é possuidor do direito de pesquisa e exploração.
Quais os direitos do proprietário?
A dúvida mais frequente, no que tange este assunto, gira em torno dos direitos do proprietário do terreno, ou seja, o superficiário. Este apresenta seus direitos ligados não só ao produto da lavra, mas também à outros quesitos. Por exemplo: Quando um titular de autorização de pesquisa necessita realizar obras e serviços auxiliares em terrenos de domínio particular. Uma renda é garantida pela lei aos proprietários ou posseiros pela ocupação do terreno. Além disso, uma indenização por possíveis danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhados de pesquisa.
A etapa de exploração
Já na fase de exploração, quando há o aproveitamento mineral, a Constituição concede ao proprietário do solo o direito de participação nos resultados da lavra, que equivale a 50% do valor devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União. Ademais, o proprietário do solo hospedeiro da jazida fará jus ao recebimento de indenização pelos prejuízos causados pela lavra, além de receber renda mensal pela ocupação do seu terreno.
Existem outros beneficiados durante a pesquisa e exploração?
Cabe ressaltar que não somente o proprietário do solo hospedeiro da jazida apresenta seus direitos perante a lei, mas também o proprietário de terrenos que estejam em limites e que são usados indiretamente na fase de pesquisa ou de lavra, como é o caso da utilização para construção de oficinas, captação e adução de água necessária aos serviços de mineração, transmissão de energia elétrica, etc.
Os Direitos do Proprietário do solo não se extinguem diante de um terceiro que possui alvará de exploração e pesquisa de minerais. Ele ainda pode usufruir do terreno, desde que não impeça o trabalho de exploração e pesquisa. Não cabe, ainda, o terceiro explorador, limitar o usufruto do proprietário, pois o alvará não lhe confere poderes de posse do solo. O proprietário do solo mantém todos os seus direitos, assim como em qualquer outra circunstância. O Direito de exploração e pesquisa, bem como o Direito de Propriedade coexistem dentro da mesma esfera, já que são distintas a propriedade sob uma determinada área e a propriedade sobre os recursos minerais que nela existem.
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