Você sabe o que é a Guia de Utilização (GU)? A Guia de Utilização é uma alternativa de caráter excepcional que viabiliza a extração de determinadas substâncias minerais antes da autorização da concessão de lavra.
Ela tem como principal objetivo, agilizar e simplificar os trâmites administrativos minerários, sendo muito relevante para empresas e mineradores que pretendem iniciar as atividades de lavra de forma imediata, e assim subsidiar a manutenção das pesquisas e do empreendimento minerário.
Então, quando e como devo pedir a GU?
A Guia de Utilização pode ser requerida em caráter excepcional, que é de acordo com o Art. 102 da Resolução 155/2016 do código minerário e é apresentado pela Agência Nacional de Mineração (ANM):
I – Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional.
II – A extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra.
III – A comercialização de substâncias minerais, critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
Ela deverá ser solicitada pelos titulares do Alvará de Pesquisa. É autorizado solicitar o requerimento da GU desde a outorga do Alvará – fase de requerimento de pesquisa – até a fase de requerimento de lavra.
É importante salientar que, além de estar apto a requerer a GU de acordo com o estágio do processo minerário, o pedido da Guia precisa estar embasado por justificativas técnicas e econômicas viáveis.
Quantas e quais substâncias posso extrair na Guia de Utilização?
As substâncias e a respectiva quantidade a ser extraída de cada uma delas são pré-determinadas pela Portaria 155/2016 e podem ser consultadas em uma tabela presente na mesma, mais precisamente no Anexo IV.
É importante lembrar que a Resolução nº37 de 2020 − que trata especificadamente da Guia de Utilização − dá ao minerador a possibilidade de requerer mais substâncias e aumentar a quantidade das mesmas prevista na tabela, de acordo com os Art. 103 e Art. 105, desde que seja demonstrado ao órgão regulamentador (ANM) a necessidade econômica de maior extração da substância. Além disso, a lista de substâncias é flexível, ou seja, há possibilidade de o requerente solicitar uma outra substância que não consta na tabela.
Na Tabela a seguir, encontram-se as substâncias e as quantidades (em toneladas) que podem ser requeridas por meio de uma GU:
Tabela de substância mineral e quantidade que pode ser explotada pelo regime da Guia de Utilização – GU. Anexo IV (artigo 103) da Resolução DNPM 155/16.
Como posso requerer uma Guia de Utilização?
Para requerer uma GU é necessário ter em mãos e protocololizar a entrega dos seguintes documentos:
Requerimento de Guia de Utilização
Nele deverá constar a designação e a quantidade de cada substância mineral de interesse para extração.
Declaração com justificativa técnica e econômica
Esse registro deverá descrever o espaço da área que será minerada, bem como os recursos disponíveis e todas as operações do planejamento, tais como: decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, de proteção ao trabalhador, entre outros.
A declaração deverá ser elaborada por um profissional legalmente habilitado (Engenheiro de Minas) para que seja reconhecida.
Planta de situação
A planta de situação é um documento que indica a localização da área requerida e a sua zona de entorno. O objetivo desse documento é apresentar os arredores do terreno que será minerado e as características do mesmo, tais como: drenagem, geologia, limites municipais, existência de áreas protegidas ou restritas, entre outras.
E quanto ao pagamento dos emolumentos?
De posse de todos os documentos necessários, há necessidade de realizar o pagamento de algumas taxas de serviço público voltadas para o título minerário que se configuram como uma obrigação do requerente, ou seja, pagamento de emolumentos. Além desses citados, outros documentos podem ser solicitados, a critério da ANM.
Se concedida, por quanto tempo a GU estará autorizada?
Até a concessão de lavra, uma Guia de Utilização poderá ser concedida apenas uma vez por um período de um a três anos, a depender da substância mineral e da sua necessidade e importância econômica. Há possibilidade de solicitar uma prorrogação do prazo de concessão da GU, no entanto, ela só poderá ser concedida uma vez e pelo mesmo período, ou seja, de um a três anos.
É possível também ter uma GU com o prazo de encerramento adiado sem que haja interrupção das atividades de extração por meio de um requerimento de prorrogação, que deverá ser protocolizado até 60 dias antes do vencimento do título.
O que a Minas Júnior pode fazer pela sua GU?
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Autor(a): Raquel Gomes Xavier.
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