Minas Júnior Consultoria Mineral

Estatuto do Garimpeiro

Foto: Reprodução/TV Aparecida

Muitas vezes ao longo de nossas vidas ouvimos falar de diferentes estatutos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso, mas você sabia que também há um estatuto feito para os garimpeiros?

Com as questões ambientais evoluindo e se tornando um tema mais recorrente na sociedade, diversas problemáticas que antes não tinham tanto destaque passaram a serem vistas, uma vez que as consequências delas não poderiam mais ser ignoradas por crescerem rapidamente. O garimpo foi uma dessas problemáticas.  Assim, para sanar as condições peculiares desse ofício, foi instituído em Junho de 2008 o Estatuto do Garimpeiro, que é a lei 11.685.

Neste texto, destacamos algumas das determinações mais importantes dessa lei.

 

Definições:

No art. 2° é definido o que é o garimpo, o garimpeiro e quais são os minerais garimpáveis.

Garimpo: “a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM”.
Nota-se pela definição que a atividade garimpeira pode dispensar o trabalho de pesquisa, isso vai depender da DNPM. Outro ponto que deve ser destacado é que a DNPM foi extinta e a ANM é sua sucessora nos dias atuais, conforme o art. 32° da Lei 13.575 

Garimpeiro: “toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis”. Vale lembrar que

necessariamente, o garimpeiro deve ter 18 ou mais anos de idade para atuar na área.

Minerais Garimpáveis: “ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.”

 

Modalidades de Trabalho:

O art. 4° especifica as modalidades de trabalho do garimpeiro, são elas: autônomo, em regime de economia familiar,  individual (com formação de relação de emprego), mediante contrato particular de parceria registrado em  cartório ou em cooperativa ou outra forma de associativismo.

 

Direitos:

No art. 5° é dado às cooperativas de garimpeiros prioridade para permissão de lavra garimpeira em algumas áreas que já estejam atuando, contanto que esteja dentro de algumas condições.

Os art. 6° e art. 7° basicamente determinam que algumas área podem se tornar disponíveis às cooperativas de garimpeiros por meio de edital caso manifestarem interesse nelas, tais áreas são: jazidas em processo de baixa com presença de minerais garimpáveis no rejeito e jazidas vinculadas à títulos minerários declarados caducos, também deve ter presença de minerais garimpáveis lá.

O art.8 permite cooperativas de  garimpeiros aproveitarem substâncias minerais garimpáveis em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, desde que tenha autorização do titular, quando houver exequibilidade da lavra por ambos os regimes.

No art. 9° fica assegurado o direito do garimpeiro que é titular da área onde o minério foi extraído de comercializar direto com o consumidor final a sua produção.

Deveres:

O art. 12° determina que o garimpeiro deve: recuperar as áreas degradadas por suas atividades, cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho e atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber.

Sobre as entidades de garimpeiros:

O art. 14° deixa claro a liberdade que o garimpeiro tem para filiar a associações, cooperativas, sindicatos ou outras formas associativas, desde que elas estejam registradas, conforme legislação específica.

O art. 15°  determina que a relação dos garimpeiros associados deve ser enviada anualmente à DNPM pela cooperativa de garimpeiros titular de direitos minerários.

Disposições finais:

Com essa lei, o relacionamento das cooperativas de garimpeiros com seus associados foi regularizado e foram oficializados os regimes de trabalho do garimpeiro, de forma a dar os primeiros passos ao grande objetivo de assegurar os direitos sociais à esses trabalhadores. Entretanto, apesar dessa lei ter sido decretada em 2008, a informalidade continua sendo um tema muito forte quando se fala de garimpo. Sabendo disso, é evidente que é necessário continuar progredindo nessa questão e que ainda há muito o que ser feito para mudar esse cenário.

Autor: Roberto Faria

Fonte: https://www.sgb.gov.br/publique/SGB-Divulga/Canal-Escola/Mina%3A-como-ser-dono-de-uma-1268.html?from%5Finfo%5Findex=16

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