Água: um bem nacional regulamentado
A água no Brasil é um bem de todos, não existindo um dono. Neste contexto, cria-se as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos. Essas são geridas em âmbito estadual (quando a bacia pertence apenas a um estado) ou em âmbito nacional, pela Agência Nacional das Águas.
O que é?
A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos. No entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente. No caso de Minas Gerais, ela é controlada pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam), apesar que atualmente em caráter transitório isso está sendo atribuído as Suprams.
Por que a outorga é necessária?
Isso se deve a necessidade de um balanço hídrico, para que um uso excessivo não esgote um recurso tão essencial para vida humana. A outorga não vem apenas como uma licença de uso ilimitado da água, ela também define a vazão de retirada. Por isso a importância de definir a quantidade necessária de água para certos empreendimentos, sabendo sempre que o consumo humano será priorizado.Para que água seja utilizada de forma organizada, é necessário que o Estado, por meio da outorga, realize sua distribuição observando a quantidade e a qualidade adequadas aos atuais e futuros usos.
Quais usos dependem da outorga?
De acordo com o artigo 12º da Lei Federal nº 9.433/97 estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
– A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
– A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
– Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
– O uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
– Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Que usos independem de outorga de recursos hídricos?
– O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
– As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de vazão como de carga poluente;
– As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
Fiscalização
Estar ilegal com esta outorga pode ser um problema para diversos setores de uso intensivo de água, como a indústria e a agricultura. Acarretando em multas além do impedimento da retirada da água.
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